segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Quitação Eleitoral X Concurso Público

O julgado abaixo, do Superior Tribunal de Justiça (DJE - Edição nº 938, publicação de 25/11/2011, pág. 578), analisa caso em que aprovado em concurso público não pode tomar posse por ter anterior condenação criminal que ocasionou inelegibilidade. O acórdão esclarece que quitação eleitoral (exigida para a posse) não se confunde com elegibilidade (ou, no caso, plenitude dos direitos políticos). Veja:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35.045 - DF (2011/0178896-1) RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TJDFT. TÉCNICO JUDICIÁRIO - ÁREA ADMINISTRATIVA. INVESTIDURA. QUITAÇÃO COM AS OBRIGAÇÕES ELEITORAIS. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
1. A quitação eleitoral exigida para fins de investidura em cargo público, prevista no art. 5º, III, da Lei 8.112/90, diz respeito às obrigações decorrentes da capacidade eleitoral ativa.
2. Não se confunde quitação eleitoral com elegibilidade. A condenação criminal transitada em julgado acarreta a suspensão dos direitos políticos (inc. III, do art. 15 da CF) e a inelegibilidade (art. 1º, I, e, da LC 64/90). A suspensão de direitos políticos "cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos" (Súmula 9/TSE); a inelegibilidade persiste por três anos "após o cumprimento da pena".
3. Embora temporariamente inelegível para cargos próprios de agente político, é de ser considerado satisfeito o requisito da quitação eleitoral para fins de investidura em cargo acessível por concurso quando, superado o período de suspensão dos direitos políticos, o candidato apresenta certidão da Justiça Eleitoral atestando que se encontra em situação regular no cadastro eleitoral.
4. Recurso ordinário provido para o fim de conceder parcialmente a ordem.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para o fim de conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília, 17 de novembro de 2011

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